STJAgRg no HC 1.089.388
Tráfico de drogas: minorante prevista no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante prevista no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
- Fundamentos insuficientes para afastar o benefício
- Constrangimento ilegal configurado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS PLÁSTICAS. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A utilização supletiva da natureza e da quantidade de droga para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa (REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021).
2. A instância ordinária negou a aplicação do redutor com base na quantidade de drogas apreendidas (63 g de maconha e 75 g de cocaína) e na apreensão de balança de precisão e embalagens plásticas, circunstâncias que a levaram à conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas.
3. A mera apreensão de balança de precisão e embalagens plásticas, desacompanhadas de outros apetrechos indicativos de maior profissionalismo delitivo, é, no caso, inerente à própria prática do crime de tráfico e não basta para presumir dedicação habitual a atividades criminosas.
4. Ausente outro elemento idôneo a corroborar a quantidade de droga apreendida, não há fundamento suficiente para o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.