TSTAIRR 1001592-40.2025.5.02.0702
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- Matéria pacificada
- Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da SABESP, registrando que, após o processo de desestatização autorizado pela Lei Estadual nº 17.853/2023, concluído em julho de 2024, a reclamada perdeu sua condição de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta. Assim, ao se converter em uma companhia de capital aberto, regida exclusivamente pela Lei nº 6.404/76, a empresa deixou de fazer jus às prerrogativas de ente público. O entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte cristalizada na Súmula 331, IV, do TST, e na jurisprudência do STF firmada no julgamento do tema 725 de Repercussão Geral. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora