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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000389-45.2024.5.13.0005

Execução: progressões salariais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional, interpretando o título exequendo, consignou que “na ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo reclamante (processo nº 0000856-58.2023.5.13.0005) já foi apurado o crédito do autor, após efetuadas as compensações deferidas.” Dessa forma, constando do acórdão regional que o crédito devido já foi apurado após a compensação não há como acolher a pretensão da executada de compensação das progressões por antiguidade deferidas na ação coletiva com aquelas decorrentes de norma coletiva. Logo, não há falar em violação da coisa julgada, uma vez que a Corte a quo deu a exata subsunção dos fatos à norma constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), e, antes de contrariá-la, preservou a sua intangibilidade. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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