TSTAIRR 0158500-80.1985.5.02.0012
Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT: transcrição de trecho insuficente
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição de trecho insuficente
- Há julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, porquanto a parte se esforce para demonstrar o desacerto da decisão agravada, tem-se que, de fato, não observou o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT em sua completude. Verifica-se, portanto, que a parte transcreveu trecho do acórdão regional insuficiente para o desiderato recursal. Com efeito, a transcrição verificada se refere apenas à tese jurídica genérica sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, olvidando-se da indispensável transcrição das premissas fáticas delineadas no julgado. Há julgados. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator