TSTAg-AIRR 0021355-60.2016.5.04.0231
Horas extras: acordo de compensação semanal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação semanal
- Banco de horas
- Validade
- Adicional de insalubridade
- Enquadramento em grau médio
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. VALIDADE. 1. De início, cabe salientar que o contrato de trabalho findou em 2016, de maneira que inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. 2. Em relação ao acordo de compensação semanal, o Tribunal Regional consigna que havia labor habitual aos sábados, dia destinando à compensação de horários, o que evidencia o descumprimento material deste regime compensatório, de maneira que escorreita a declaração de sua invalidade. 3. Quanto ao banco de horas, é cediço que este só poderia ser instituído por negociação coletiva, consoante disciplina a Súmula 85, V, do TST e o art. 59, §2º, da CLT (redação anterior à reforma), acontece que no caso vertente o acórdão regional deixa claro que sequer foram juntados os invocados instrumentos coletivos que autorizariam a adoção desse regime compensatório. 4. Logo, não demonstrada a existência de norma coletiva que respalde a adoção do regime banco de horas, irrepreensível o reconhecimento de sua invalidade, restando prejudicada a argumentações recursais acerca da diretriz do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e da tese vinculante firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO EM GRAU MÉDIO. AGENTE QUÍMICO TOLUENO (ABSORÇÃO PELA PELE). O Tribunal Regional consigna que os EPI’s fornecidos não impediram o contato cutâneo direto e sistemático com o agente químico tolueno, além de não serem certificados pelos MTE, bem como que tal exposição configura insalubridade em grau médio, consoante estabelece a NR-15, Anexo 11, de maneira irrepreensível a condenação da reclamada ao pagamento do respectivo adicional, cabendo salientar ainda que argumentações recursais com fulcro em premissa fática diversa esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator