TSTRR-ED-AIRR 797-71.2012.5.03.0090
Celulose nipo-brasileira: cenibra
- Direito do Trabalho
- Celulose nipo-brasileira
- Cenibra
- Terceirização lícita
- Vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços
- Impossibilidade
- Violação dos arts. 2.º e 3.º da CLT
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CELULOSE NIPO-BRASILEIRA - CENIBRA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento dos Temas 725 e 383, deve ser exercido o juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CELULOSE NIPO-BRASILEIRA - CENIBRA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação dos arts. 2.º e 3.º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CELULOSE NIPO-BRASILEIRA - CENIBRA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A decisão do Tribunal Regional, que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, baseada na teoria da subordinação estrutural, contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2 - O Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE 958.252/STF) firmou a tese da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo (atividade-meio e atividade-fim), afastando o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços. 3 - A tese da subordinação estrutural como fundamento para o vínculo empregatício direto encontra-se superada em face da jurisprudência do STF sobre terceirização. 4 - Afastado o vínculo com o tomador, é indevida a extensão de direitos e o enquadramento sindical na categoria do tomador dos serviços, conforme decidido no RE 635.546 (Tema 383). Inaplicabilidade da Súmula 383 do TST e do art. 12, 'a', da Lei n.º 6.019/1974. 5 - Em observância ao precedente de Repercussão Geral, impõe-se o afastamento do vínculo e a exclusão dos direitos assegurados à categoria profissional do tomador. Violação dos arts. 2.º e 3.º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face das teses jurídicas firmadas pelo STF nos Temas 725 e 383 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto aos temas "Terceirização lícita. Vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços", por possível violação dos arts. 2.º e 3.º, II, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 2.º e 3.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada, bem como para excluir da condenação os direitos assegurados à categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços, restabelecendo a sentença de improcedência (fls. 376-379).
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização