TSTRR-RR 1001741-96.2023.5.02.0058
A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
- Fraude à execução
- Não configuração
- Doação de imóvel antes da desconsideração da personalidade jurídica
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do artigo 5º, XXII, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não é possível concluir que a doação do imóvel aos familiares efetivamente constituiu ato de fraude à execução, notadamente porque no momento da doação do aludido imóvel, o sócio-executado ainda não integrava o polo passivo da demanda, visto que não havia desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível violação do artigo 5º, XXII, da CF; b) conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformar o acórdão regional a fim de restabelecer a sentença (fls. 1.175/1.177) que determinou a desconstituição da penhora realizada em face do imóvel de matrícula 1.732, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, decorrente de determinação nos autos principais (0081900-49.2000.5.02.0058). Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora