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Jurisprudências

TSTRR 10878-40.2022.5.18.0081

Rito sumaríssimo: indenização por dano moral

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LABOR EXTERNO EM ATIVIDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS NOS LOCAIS DE EXECUÇÃO DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a conduta da empregadora de não disponibilizar instalações sanitárias importa em dano à esfera moral do trabalhador. 2. O Tribunal Regional consignou pela inaplicabilidade da indenização por dano moral pela ausência de instalações sanitárias aos trabalhadores da limpeza urbana que se ativam externamente. 3. No entanto, a NR-24 do MTE possui regulamentação que deve ser aplicada aos trabalhadores de atividade de limpeza urbana, visto que não há qualquer exclusão dos trabalhadores externos dos seus efeitos. 4. O entendimento pacificado desta Superior Corte é de que é cabível a indenização pordanosmorais ao trabalhador externo pela inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações adequadas para refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para arbitrar a condenação referente à indenização por dano morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Aplica-se a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora a partir do ajuizamento da ação.

Indexação

Indenização por Dano Moral

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