TSTRR-Ag-AIRR 1000886-21.2020.5.02.0609
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Conduta culposa não comprovada
- Condenação apenas em verbas rescisórias
- Ente Público
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO APENAS EM VERBAS RESCISÓRIAS. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO APENAS EM VERBAS RESCISÓRIAS. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO APENAS EM VERBAS RESCISÓRIAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Na hipótese, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público decorreu do mero inadimplemento de verbas rescisórias, o que não caracteriza o descumprimento de obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a Súmula nº 331, V, do TST, que exige efetiva comprovação de culpa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto, quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a reclamada COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Indexação
Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional