TSTAg-EDCiv-RRAg 1001221-56.2020.5.02.0054
Julgados
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Julgados
- Comissão
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Comissionista
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema. Segundo o art. 466 da CLT: "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem" . O entendimento desta Corte Superior caminha no sentido de que a transação relativa ao contrato de compra e venda de produtos é finalizada no instante em que o comprador aceita as condições estabelecidas pelo vendedor. Assim, é indevida a devolução da comissão por vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, uma vez que não podem ser transferidos ao empregado os riscos da atividade econômica. Julgados. Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Comissionista