TSTRR-RR 0001067-02.2022.5.17.0011
Competência da justiça do trabalho: desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Constatando-se possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, com o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, cujo patrimônio não se confunde com o da empresa recuperanda. Não altera o referido entendimento o disposto no art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, o qual somente é aplicável à sociedade falida e não traduz regra de competência. Precedentes. 2. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, com entender de direito. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora