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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.719.015

Ausência de vícios

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ.

2. A parte embargante não indicou qualquer vício inerente aos embargos de declaração, como omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos na ausência de indicação de vícios próprios de embargabilidade.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência da Corte Especial estabelece que embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando são intempestivos, incabíveis ou não indicam vícios próprios de embargabilidade.

5. A ausência de alegação de qualquer vício inerente aos embargos de declaração impõe o não conhecimento dos embargos opostos.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "Embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não indicam vícios próprios de embargabilidade".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023.

Tese

"Embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não indicam vícios próprios de embargabilidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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