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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 11068-22.2015.5.03.0095

Horas extras: regime de compensação de jornada

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Regime de compensação de jornada
  • Banco de horas
  • Invalidade
  • Atividade insalubre
  • Necessidade de prévia autorização do ministério do trabalho e emprego

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. JULGAMENTO CITRA PETITA . OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO . Constatada a existência de julgamento citra petita em relação às horas extras pleiteadas, os embargos de declaração merecem provimento, para que se adeque os termos da decisão. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo à parte dispositiva .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração do autor para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar que a parte dispositiva do acórdão assim seja lavrada: ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por transcendência política, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO" por contrariedade à Súmula 85, VI, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes às 06h40 diárias até 31.01.2014 e, a partir de 01.02.2014, aquelas excedentes às 06h20 diárias, nos termos das CCTs juntadas aos autos, e sem a observância da compensação de jornada em módulo mensal ("banco de horas"), conforme se apurar em liquidação de sentença; III - conhecer do recurso de revista, por transcendência política, quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE "VIBRAÇÃO" - ANEXO 8 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MTE - ZONA "B" DA ISO 2631-1 - CONDIÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE CONFIGURADA", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em relação ao período em que o autor se submeteu ao trabalho exposto ao agente vibração, limitada até 13/8/2014 e reflexos, nas férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, abono de retorno de férias, FGTS e multa de 40%, nos limites do pedido, tomando como base de cálculo o salário mínimo, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras

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