TSTAIRR 0000596-69.2022.5.06.0341
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fraude à execução
- Quadro fático de má-fé dos terceiros adquirentes
- Subsistência da penhora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se, dos argumentos lançados pelo TRT, que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses dos terceiros embargantes, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme suscitado. Agravo de instrumento não provido. FRAUDE À EXECUÇÃO. QUADRO FÁTICO DE MÁ-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. SUBSISTÊNCIA DA PENHORA. SÚMULA 126 DO TST. Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. Na situação dos autos, o Tribunal Regional, soberano quanto ao exame do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, concluiu pela configuração da fraude à execução, assentando que “a escritura pública de compra e venda demonstra a existência de débitos trabalhistas em nome do executado Paulo Gomes de Lima, inclusive com a indicação do processo n. 0000064-47.2012.5.06.0341, ação principal”. Registrou, ainda, que “A escritura pública também demonstra que os agravantes, por sua conta e risco, dispensaram a apresentação das certidões de feitos ajuizados, prevista na Lei n. 7433/1985 e regulamentada pelo Decreto n. 93.240/1986”. Diante desse contexto, o quadro delineado pelo TRT amolda-se à segunda parte da Súmula nº 375 do STJ, relativa à comprovação da má-fé do terceiro adquirente. Nesses termos, a pretensão de infirmar a conclusão da Corte Regional quanto à configuração da fraude à execução, tal como postulado pela parte agravante, importaria no necessário reexame do extrato fático-probatório dos autos, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora