TSTEmb 0147600-30.2002.5.03.0007
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Inércia das executadas
- Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo
- Dessa forma, permanece ileso o inciso LIV do art. 5º da Constituição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INÉRCIA DAS EXECUTADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O fundamento utilizado pelo Regional para manter a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau foi a inércia das executadas a respeito da inclusão da sócia no polo passivo da execução via desconsideração da personalidade jurídica. A decisão, tal como posta, não afronta de forma direta e literal os incisos II e XXXVII do art. 5º da Constituição, nos moldes do preceituado no art. 896, § 2º, da CLT. O direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Vê-se que a parte teve a oportunidade de produzir sua defesa por meio da interposição dos recursos previstos em lei, o que continua fazendo até o presente momento, não havendo falar em obstáculo ao acesso à jurisdição. O devido processo legal foi observado com a aplicação adequada das regras processuais que regem o processo. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Dessa forma, permanece ileso o inciso LIV do art. 5º da Constituição. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora