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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010289-41.2013.5.01.0015

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: equiparação salarial

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Equiparação salarial
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A reclamada defende, em síntese, que não comprovados os requisitos necessários para o reconhecimento da equiparação salarial. O Tribunal Regional, soberano na análise dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão da equiparação salarial, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou expressamente que “a testemunha do réu não esclareceu quais seriam as supostas diferenças nas atividades desenvolvidas pelos dois, autor e paradigma” e que “Quanto aos demais requisitos, ambos trabalhavam para o mesmo empregador, na mesma localidade e há contemporaneidade tanto no serviço quanto na função. Comprovada pelo depoimento da testemunha do autor a mesma perfeição técnica e produtividade, correta a sentença que deferiu a equiparação salarial”. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o reclamante não comprovou os requisitos da equiparação salarial, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o v. acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que cabe ao empregado provar os fatos constitutivos do seu direito e à reclamada comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, como a demonstração de diferença de função, nos termos da Súmula nº 6, item VIII do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, soberano na análise do conjunto probatório, firmou que “ainda que os cartões de ponto apresentados pelo réu tenham marcações variadas, estes não condiziam com a verdade, tendo em vista que a testemunha informou que os horários dispostos nos cartões de ponto nunca condiziam com a realidade, bem como usufruto de intervalo para alimentação e descanso inferior a uma hora”. Assim, manteve a sentença que deferiu o pagamento integral do intervalo intrajornada desrespeitado. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os controle de ponto são válidos, ou que as horas extras eventualmente prestadas já foram quitadas, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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