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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011135-34.2014.5.03.0026

Execução: trabalhador contratado como auxiliar técnico do ipatinga futebol clube

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRABALHADOR CONTRATADO COMO AUXILIAR TÉCNICO DO IPATINGA FUTEBOL CLUBE. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO IPATINGA FUTEBOL CLUBE – SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. CASO CONCRETO EM QUE SE DISCUTE A APLICABILIDADE DA LEI 14.193/2021 QUE DISCIPLINA A INSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT deu provimento parcial ao agravo de petição do executado IPATINGA FUTEBOLCLUBE – SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL para, tendo em vista que as obrigações relativas ao presente processo são anteriores à constituição da SAF (SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL), excluir da lide a agravante, bem como afastar a sua responsabilidade pelos valores devidos ao exequente, determinando apenas que a sua responsabilidade se submeta ao disposto na Lei 14.193/2021, somente sendo possível a constrição de patrimônio ou receitas na hipótese de descumprimento dos repasses obrigatórios previstos no artigo 10 da citada lei. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a Corte regional assentou a seguinte fundamentação: “De plano, cumpre observar que a Lei 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico, ao tratar na Seção IV das obrigações da SAF, prevê que: Art. 9º A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10 desta Lei. Parágrafo único. Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores mencionados no caput deste artigo os atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol. Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente: I - por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei; II - por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista. (...) Art. 12. Enquanto a Sociedade Anônima do Futebol cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas, com relação às obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol (...). Na hipótese dos autos, o reclamante exerceu o cargo de auxiliar técnico de 10/04/2013 a 17/06/2013 (sentença, Id d23baf4), exercendo, portanto, função descrita no parágrafo único, do art. 9º, por se tratar de funcionário cuja atividade principal era vinculada diretamente ao departamento de futebol. É certo, todavia, que seu contrato de trabalho se extinguiu em junho/2013, como salientado supra, antes, portanto, da criação da sociedade anônima do futebol em 02/02/2023 (Id 0a13607), hipótese em que, diante do disposto no art. 10 acima transcrito, o clube, pessoa jurídica original, é responsável pelo pagamento das obrigações, limitando-se à SAF a obrigação de repasse de receitas ao clube original.” No caso, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto os dispositivos constitucionais indicados como violados nas razões do recurso de revista, quais sejam, os artigos 5º, caput, e 7º, XXIX, da Constituição Federal, não tratam diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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