STJAgRg no AREsp 3.190.133
Contrabando na forma tentada: prestação pecuniária
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Contrabando na forma tentada
- Prestação pecuniária
- Parâmetros de individualização da pena
- Redução do valor
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO NA FORMA TENTADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARÂMETROS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reduzir a pena alternativa de prestação pecuniária.
2. Condenação por contrabando, na forma tentada, envolvendo apreensão de 50 unidades de cigarros eletrônicos, avaliadas em R$ 1.553,00, com tributos iludidos (II e IPI) de aproximadamente R$ 360,00. Pena privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária inicialmente fixada em três salários mínimos. Decisão agravada fixou a prestação pecuniária em um salário mínimo vigente à época do pagamento, a ser destinada a entidade assistencial definida pelo juízo da execução.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequada e proporcional a redução da prestação pecuniária de três para um salário mínimo vigente à época do pagamento, sem afronta à Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A prestação pecuniária, embora de caráter reparatório, deve observar os princípios da individualização da pena, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a extensão do dano, a situação econômica da sentenciada e a necessária correspondência com a pena substituída.
5. As peculiaridades do caso - prática delitiva na forma tentada, reduzido valor dos tributos iludidos e condições financeiras da recorrente -, somadas aos parâmetros adotados em casos análogos e ao parecer ministerial na segunda instância pela redução, autorizam fixação da prestação pecuniária em um salário mínimo vigente à época do pagamento, medida adequada e proporcional sem descurar do risco imposto à saúde pública.
6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ não incide quando o acórdão recorrido descreve suficientemente as circunstâncias relevantes para a fixação do valor da prestação pecuniária, permitindo o controle da proporcionalidade sem reexame probatório indevido.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.