TSTAg-AIRR 0021152-31.2023.5.04.0271
Diferenças de comissões: honorários advocatícios sucumbencais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças de comissões
- Honorários advocatícios sucumbencais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com fulcro na distribuição do ônus da prova, mas sim com base nas provas efetivamente produzidas, notadamente na prova documental, que evidenciou por amostragem a existência de algumas incongruências no pagamento das comissões, de maneira que não prospera a apontada mácula aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCAIS. A Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob o prisma dos honorários devido pela parte autora, mas apenas sob a ótica dos honorários devidos pela reclamada, de maneira que se aplica o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator