Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10044-39.2018.5.03.0002

Comissão: correção Monetária

  • Direito do Trabalho
  • Comissão
  • Correção Monetária
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Gratificação de Função
  • Transcendência

Ementa

AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES –ANÁLISE CONJUNTA –AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO –SÚMULA 422, I, DO TST –NÃO CONHECIMENTO –RECURSOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS, INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS –APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista obreiro, que versava sobre incorporação da gratificação de desempenho gerencial , reflexos da incorporação da gratificação de confiança sobre os quinquênios , crescimento salarial e juros e correção monetária , bem como ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre incorporação da gratificação de função por mais de 10 anos (comissão de cargo) , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre as revistas das barreiras do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 372, I, do TST , detectadas no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada e o Reclamante não investem expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT e às Súmulas 126 e 333 do TST , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação dos apelos, razão pela qual não alcançam conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundados, inadmissíveis e protelatórios. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos de ambas as Partes, aplicando-se à Reclamada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.966,31 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, revertida em prol do Reclamante, também se aplicando ao Obreiro multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.966,31 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada, sendo ambas as penalidades decorrentes do caráter manifestamente inadmissível dos apelos.

Indexação

Comissão; Correção Monetária; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gratificação de Função; Correção Monetária; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.