TSTRR 1001195-70.2023.5.02.0016
Intervalo intrajornada: autorizada a pré-assinalação nos cartões de ponto
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Autorizada a pré-assinalação nos cartões de ponto
- Ausência de fruição
- Ônus da prova do reclamante
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO CONSORCIO MONOTRILHO OURO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZADA A PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. 1. O § 2º do art. 74 da CLT é expresso ao permitir a pré-assinalação do intervalo intrajornada, de modo que não há falar em inversão do ônus probatório. 2. Com efeito, a jurisprudência uniforme nesta Corte é no sentido de que, apresentados pelo empregador cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabe ao empregado comprovar que o período para repouso e alimentação pré-assinalado não era efetivamente concedido, sendo, inclusive, inaplicável à hipótese o item III da Súmula 338 do TST .3. Configurada a violação ao art. 74, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do CONSORCIO MONOTRILHO OURO, por violação do violação do art. 74, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de intervalo intrajornada; II - conhecer do recurso de revista da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. Brasília, 26 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator