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Jurisprudências

TSTRR 0011789-80.2021.5.15.0013

Competência da justiça do trabalho: discussão em torno de direito laboral ligado ao art. 7º, VI, da CF

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Discussão em torno de direito laboral ligado ao art. 7º, VI, da CF
  • Violação do art. 114, i, da CF

Ementa

RECURSO DE REVISTA OBREIRO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DISCUSSÃO EM TORNO DE DIREITO LABORAL LIGADO AO ART. 7º, VI, DA CF – TRANSCENDÊNCIA SOCIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CF – PROVIMENTO. 1. Tem-se como transcendente socialmente uma causa quando em discussão direito social constitucionalmente assegurado (CLT, art. 896-A, § 1º, III). 2. No caso dos autos, discute-se o direito à irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI), no contexto da parcela “remuneração global” paga aos Procuradores da Reclamada, entendida como equivalente ao salário-base da categoria e não a gratificação ou função de confiança. 3. O Regional decretou a incompetência da Justiça do Trabalho, louvando-se no Tema 1.143 do STF, por entender que se discutia parcela de natureza administrativa, porquanto decorrente da declaração de nulidade de ato administrativo. 4. Ora, a declaração de nulidade de ato administrativo ou adequação de seu conteúdo não afasta, por si só, a competência desta Justiça Especializada para apreciar o pleito, mormente diante da circunstância de que a parcela em debate, “remuneração global”, foi tida como de natureza trabalhista em ação coletiva transitada em julgado envolvendo os Procuradores da Reclamada. 5. Merece, pois, provimento o apelo obreiro, para, reconhecida a competência da Justiça do Trabalho de apreciar a demanda, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que julgue a matéria de mérito como entender de direito. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência social da causa e conhecer do recurso de revista obreiro, por violação do art. 114, I, da CF; e II ¿ dar provimento ao recurso de revista obreiro, no sentido de se declarar a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a presente controvérsia, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem, que decretou, de ofício, a incompetência material desta Justiça Especializada. Brasília, 19 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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