STJAREsp 3.085.263
Transações via pix e empréstimo pessoal: violação de súmula
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Transações via pix e empréstimo pessoal
- Violação de súmula
- Inadequação da via especial
- Fraude não comprovada
- Inversão do ônus da prova
- Não automática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. TRANSAÇÕES VIA PIX E EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. FRAUDE NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. PROVA MÍNIMA EXIGIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos, em que se discute alegadas transações fraudulentas via pix e contratação de empréstimo pessoal.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) é possível apreciar alegada violação de enunciado de súmula em recurso especial; (ii) a inversão do ônus da prova, no contexto do art. 14, § 3º, I, do CDC, opera automaticamente ou exige prova mínima de falha na prestação do serviço; (iii) há dissídio jurisprudencial comprovado nos moldes legais e regimentais.
3. A alegação de ofensa a enunciado de súmula é inadequada em recurso especial, por não se tratar de lei federal apta a ensejar conhecimento, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
4. A inversão do ônus da prova não é automática; a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo, e a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o necessário cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do NCPC e do art. 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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