TSTAg-EDCiv-AIRR 0000964-94.2021.5.10.0020
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A pretensão é de produção de perícia para avaliar o nexo causal entre as condições laborais e os transtornos psiquiátricos de que padece a reclamante. O TRT manteve a sentença que indeferiu a produção de perícia médica considerando a existência de atestados médicos, no qual constaram as informações necessárias, e a ausência de comprovação dos alegados problemas no trabalho. A Corte regional destacou que "Tais elementos probatórios constantes dos autos à época do encerramento da instrução são suficientes ao deslinde da controvérsia, não se revelando ilegal o indeferimento da prova pericial pretendida". Com efeito, diante da ausência de prova acerca da existência de ambiente de trabalho nocivo ou a ocorrência de abusivas condutas do empregador, o laudo pericial produzido por médico habilitado não seria hábil a comprovar tais alegações, inerentes a situações do dia a dia vivenciado pela reclamante. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, segundo a qual pode o julgador indeferir a produção de prova quando já tenha formado sua convicção motivada com base em provas até então produzidas. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora