TSTRR 0020014-21.2024.5.04.0521
Gmlbc/acm/fbe recurso de revista interposto a acórdão publicado na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Garantia provisória de emprego
- Gestante
- Nulidade
- Aplicação do artigo 500 da consolidação das leis do trabalho
Ementa
GMLBC/acm/fbe RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TEMA N.º 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, sem a assistência do respectivo sindicato, ou, ainda, da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que o contrato de trabalho tenha durado menos de um ano, ante os termos do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Esta Corte superior, no julgamento do Tema n.º 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, fixou a seguinte tese vinculante: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. 3. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a validade do pedido de demissão da reclamante, sem a observância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, revela-se dissonante da referida tese vinculante, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, restabelecer a sentença mediante a qual se declarou írrito o pedido de demissão assinado pela reclamante e, por consequência, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, além das diferenças de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada, nos termos da petição inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Restabelece-se o valor das custas fixado pelo Juízo de primeiro grau, no particular, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor então arbitrado à condenação, em R$ 20.000,00. Brasília, 15 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator