TSTAg-EDCiv-AIRR 368-46.2018.5.14.0007
Interposição sob a égide da lei n.º 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Previsão de jornada em escala 4x4
- Horas Extras
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – PREVISÃO DE JORNADA EM ESCALA 4X4 . Considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas diárias, deve-se reconhecer a invalidade da avença, ante a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação não razoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. O regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em regime 4x4 com jornadas de 12 horas nem sempre respeita o limite semanal estabelecido no art. 7º, XIII, da CF, além de caracterizar jornada extenuante pelo labor por 4 dias seguidos em jornadas de 12 horas e ainda com alternância de turnos. Assim, há que se manter a invalidade de tal regime de trabalho, ainda que negociado coletivamente, por permitir a extensão da jornada do trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, ultrapassando tanto o limite diário quanto o semanal previsto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, não respeitando, portanto, direito absolutamente indisponível, afeto à saúde, higiene e segurança do trabalhador e contrariando a diretriz contida no Tema nº 1046 de Repercussão Geral. Precedentes. Nesse passo, estando a decisão regional em consonância com o entendimento vinculante do STF (Tema 1.046) e com a jurisprudência desta Corte, há que se aplicar o óbice da Súmula n. 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho