TSTAg-AIRR 107700-77.2011.5.16.0002
Negativa de prestação jurisdicional: dano moral
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dano moral
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Nulidade
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVERSÃO DOS SUBSTITUÍDOS AO CARGO EFETIVO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS. DANO MORAL. Examinando as razões do Agravo Interno interposto pelo demandado, deve ser ratificada a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Com feito, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, constata-se não foram transcritos os trechos do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de revista. Com relação à reversão dos substituídos ao cargo efetivo, a decisão objeto da irresignação da parte esta em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que a gratificação de função percebida pelo bancário não exercente de cargo de confiança se destina a remunerar as atribuições de maior complexidade do cargo. Assim, não é possível a compensação e tampouco a redução proporcional dessa gratificação em razão da jornada legal aplicada, tampouco o descomissionamento em razão de decisão judicial que, após reconhecer que a função exercida pelos empregados não traduzia a fidúcia especial para os exercentes de função de confiança previsto no § 2.º do art. 224 da CLT, reduziu suas jornadas de trabalho de 08 horas para 06 horas. Já no que concerne aos danos morais, considerando o contexto fático delineado no acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância recursal (Súmula n.º 126 do TST), os requisitos legais para deferimento da indenização foram observados. Com relação ao valor arbitrado para a indenização, constata-se que, no momento da sua fixação já foram consideradas as diretrizes fixadas no art. 944 do Código Civil, restando ilesos os preceitos legais e constitucionais reputados violados. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Nulidade; Formação, Suspensão e Extinção do Processo