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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 648-60.2011.5.02.0083

Competência material da justiça do trabalho: participação nos lucros e resultados

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Participação nos lucros e resultados
  • Regulamento interno
  • Extensão aos aposentados
  • Que visava a distribuição dos lucros
  • Competência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão da autora tem por fundamento créditos oriundos do contrato de trabalho, sob alegação de ato jurídico perfeito. Cuida-se, portanto, de relação exclusiva em face do seu ex-empregador, sem nenhuma relação com o BANESPREV, que sequer foi arrolado no processo. Não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada ao autor por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Nesse viés, tem-se que a questão posta em juízo, na presente reclamatória, não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453, em que restou decidido que "compete a Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidade privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Logo, não é o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Cumpre destacar que a SBDI-1 desta Corte, em processo envolvendo situação semelhante aos presentes autos, entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar" e que "tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050", "porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias" (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016). Precedentes. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTO INTERNO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. A Corte Regional asseverou que a extinção da parcela gratificação semestral - que visava a distribuição dos lucros - e a substituição pela PLR, esta com previsão de exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento por parte do autor, tendo em vista que o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico dos referidos empregados, nos termos da Súmula 51, I, do TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa coaduna-se com a decisão regional. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Competência; Partes e Procuradores; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional

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