TSTAIRR 0010547-95.2022.5.03.0139
Empresa pública: empregada concursada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Empresa pública
- Empregada concursada
- Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático probatória
- Regional” (pág. 380)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADA CONCURSADA. VALIDADE DA MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia à validade da motivação do ato de dispensa de empregada concursada por empresa pública. O Regional, instância exauriente para análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “o contexto probatório evidencia que a dispensa por justa causa da autora obedeceu aos requisitos legais, conforme art. 5º, LV, da CR/88 e orientação contida na já citada Súmula nº 57 deste Eg. Regional” (pág. 380). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à empresa reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes. Assim, quando facultativa a motivação e esta ocorrer, há vinculação da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se os motivos declarados são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que as provas coligidas aos autos demonstraram a validade da dispensa por justa causa da autora. Portanto, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a parte reclamante, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência não permitida por esta instancia recursal de natureza extraordinária, sob os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator