TSTAIRR 0010770-70.2023.5.03.0185
Auxílio-alimentação: diferenças salariais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Auxílio-alimentação
- Diferenças salariais
- Adicional de horas extras
- Alegação de ofensa à coisa julgada
- Não configuração
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PLR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N. 123 DA SDBI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação ao tema “auxílio-alimentação”, o Tribunal Regional registrou os esclarecimentos da perita, in verbis, "’De acordo com a Decisão de ID. 770f509 da ação coletiva, a dedução do valor do tíquete deve ser feita somente mediante comprovação.’ (Id. 0f98e19)”. Concluiu que “ainda que autorizada dedução no comando exequendo, como não foi demonstrado pela executada que houve pagamento a idêntico título da referida parcela ao exequente, notadamente nos meses sem dedução pela perita, não há cogitar de qualquer retificação”. No tocante ao tema “diferenças salarias”, a Corte Regional consignou os esclarecimentos prestados pela perita no sentido de que “a apuração se deu observando a evolução salarial conforme os reajustes previstos na CCT do SINDADOS. Porém, nos meses de março a agosto ocorreu do salário pago estar maior que a evolução salarial devida. Assim foi considerado como devido o salário paga para que não ocorra redução salarial”. Entendeu que “não houve apuração de diferenças em favor do exequente (Id. e30da8c - Pág. 7/9), cabendo destacar que deve ser observado o princípio da irredutibilidade salarial, como pontuado pela perita, não sendo compensáveis os reajustes concedidos em normas coletivas diferentes, como pretende a executada”. Quanto ao tema “adicional de horas extras”, o Regional registrou a manifestação da perita no sentido de que “o percentual de 25% é aplicado somente sobre as horas positivas a serem compensadas com as negativas e não sobre as horas extras a serem quitadas; neste caso o adicional convencional é de 100%. Ainda, na r. Sentença foi deferido o adicional de 100%”. Concluiu o Regional que “o adicional de horas extras a ser observado é de 100%, inclusive sobre as horas lançadas no banco de horas. E, se assim transitou em julgado, resta prejudicado o pedido de apuração de adicional convencional de 25%”. No que é pertinente ao tema “PLR”, entendeu o TRT que “o cálculo da PLR deve ser feita ano a ano e não considerando a soma da PLR devida ao reclamante em todos os anos. E, acaso verificado que o montante da parcela pago a parte exequente foi superior ao devido, então, as diferenças devidas devem ser computadas como zeradas, e não como débito do exequente, pois o comando exequendo não determinou a compensação de valores negativos”. Verifica-se que em relação a todos os temas recurais a pretensão da parte recorrente é a interpretação e alcance do título executivo. Ressalta-se que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Nesse sentido, esta Corte Superior entende que violação à coisa julgada só se caracteriza quando há divergência clara entre as decisões, o que não ocorre quando a sentença exige interpretação para concluir pela lesão ao dispositivo, conforme a analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da existência de autonomia entre as fases de conhecimento e de execução ainda tem ensejado oscilação na jurisprudência desta Corte, de forma que, não obstante haja julgado desta Turma não reconhecendo a transcendência da causa, é prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Regional consignou: A presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva é autônoma e ajuizada em 08/08/2023, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo perfeitamente aplicável ao caso o regramento trazido pelo art. 791-A da CLT, uma vez que ela está dissociada da execução coletiva. Dessa maneira, a atuação do advogado contratado pelo exequente nesta demanda deve ser remunerada. A reclamada executada alega ofensa à coisa julgada. Aponta violação do art. 5º, II e XXXVI, da CF. Entende ser inaplicável o art. 791-A da CLT, tendo em vista que a decisão exequenda da ação coletiva transitou em julgado antes da vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o referido dispositivo normativo. Pois bem, para a aplicação do disposto no art. 85, § º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento. Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, §1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas ¿auxílio-alimentação¿, ¿diferenças salariais¿, ¿adicional de horas extras¿ e ¿PLR¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização