TSTAg-AIRR 0001050-83.2022.5.12.0017
Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO NA FALTA DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento do Autor da ação anulatória de leilão. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, o juízo primeiro de admissibilidade no TRT negou seguimento ao recurso de revista do Autor, por inobservância do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, por falha na transcrição de trechos do acórdão recorrido demonstrando o prequestionamento das matérias devolvidas. 4 – Nas razões do agravo de instrumento, a parte se limitou somente a insistir que teria demonstrado violações a dispositivos legais e a divergência jurisprudencial, reiterando na íntegra as alegações do recurso de revista e impugnando o resultado do julgamento das matérias pelo Tribunal Regional. 5 – Ressalte-se que a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que haviam sido preenchidos todos os pressupostos do recurso de revista não constitui impugnação específica. 6 – Nesse contexto, mostra-se aplicável o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida". 7 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora