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Jurisprudências

TSTRRAg 903-25.2018.5.08.0109

Adicional de insalubridade em grau máximo: ausência de perícia técnica

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Ausência de perícia técnica
  • Constatação por outros meios de prova
  • Possibilidade
  • O Tribunal Regional, com base nos documentos colacionados aos autos
  • Óbice da Súmula 333/TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. CONSTATAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, com base nos documentos colacionados aos autos – especialmente PCMSO, PPRA e PCMAT, manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo. Com efeito, constatou a exposição do reclamante a diversos agentes insalubres, dentre eles, sílica livre cristalizada, poeira respirável, graxa e óleo e a ausência de fornecimento de respiradores de CA 10578, conforme previsto no PPP, para fins de neutralização da nocividade, nos termos do art. 192 da CLT e anexos 12 e 13 da NR15. Convém registrar que a jurisprudência desta Corte Superior entende não ser necessária a realização de prova pericial, de que se exige o art. 195, § 2º, da CLT, quando existentes outros elementos nos autos que atestem as condições insalubres da atividade desempenhada, como na hipótese em análise. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada sejam descontados dos créditos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita . Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito, contudo, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não há falar em abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos do reclamante reconhecidos nestes autos ou em outro processo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS", por violação ao artigo 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Nulidade; Honorários Advocatícios; Transcendência

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