Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000045-80.2024.5.12.0041

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Acidente de trabalho
  • Prescrição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DE MÉRITO DA MATÉRIA RECURSAL E DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Na minuta do agravo de instrumento, a parte não impugnou especificamente o óbice indicado na decisão de admissibilidade do recurso de revista (inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). 2. Logo, não foi observado o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), o que enseja a aplicação da Súmula n. 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TEMA REPETITIVO 183. PRAZO APLICÁVEL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 126 E 333, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição das pretensões de reparação decorrentes de acidente do trabalho é a data em que a vítima tem ciência inequívoca dos efeitos das lesões em toda a sua extensão (Tema Repetitivo 183 desta Corte Superior). 2. Também é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional a ser aplicado nas ações em que se postula danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, com efeitos posteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, é o trabalhista, nos moldes do art. 7º XXIX, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-I do TST. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que a ciência inequívoca das lesões se deu em 17/7/2018, quando da concessão do auxílio-acidente que, conforme o art. 86 da Lei n. 8.213/93, será concedido, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e declarou prescritos os pleitos indenizatórios decorrentes do acidente de trabalho”. 4. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Apenas por meio do reexame de fatos e provas seria possível concluir de forma diversa. As Súmulas n. 333 e 126, ambas do TST e o art. o art. 896, § 7º, da CLT emergem como óbices ao reconhecimento da transcendência do recurso. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Em atenção ao pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela parte ré na contraminuta, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar a aplicação da penalidade, tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pela agravada na contraminuta. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.