TSTAIRR 0001160-86.2011.5.02.0004
Evidencia-se, no caso, a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DE SÓCIOS EXECUTADOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte recorrente impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I, do TST. 2. Na hipótese, a parte não se insurge contra o óbice erigido na decisão de inadmissibilidade (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso de revista. 3. Ao assim proceder, a recorrente, ainda que demonstre o seu inconformismo, não se insurge contra a decisão denegatória, nos moldes exigidos no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15. Evidencia-se, no caso, a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator