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Jurisprudências

TSTAIRR 1001052-63.2020.5.02.0056

Responsabilidade civil do empregador: assédio moral

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Assédio moral
  • Indenização por danos morais
  • Ofensas verbais proferidas por superiores hierárquicos
  • Matéria probatória no caso concreto
  • Incidência do óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS POR SUPERIORES HIERÁRQUICOS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso sub judice, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Indenização fixada em que não é exorbitante e, por isso, não admite revisão nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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