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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001240-65.2024.5.02.0719

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: homologação de acordo extrajudicial

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Homologação de acordo extrajudicial
  • Faculdade do juiz
  • Alimentação

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. Cinge-se a controvérsia em definir se, diante das irregularidades registradas pelo Tribunal Regional no negócio jurídico submetido à sua apreciação, a recusa à homologação do acordo extrajudicial encontra respaldo nos artigos 855-B e seguintes da CLT e na jurisprudência desta Corte. É bem verdade que a chamada “Reforma Trabalhista” introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (art. 855-B da CLT), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104 do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840 do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte: “MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da decisão de primeira instância que deixou de homologar o negócio jurídico firmado entre as partes. Extrai-se do acórdão regional que, embora as partes tenham alegado que a composição não envolvia verbas rescisórias, “além de ser mencionada verba rescisória referente a férias, há discriminação genérica de parcela denominada ‘Gratificações de qualquer espécie’, sem incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre ela”. Após determinação para adequação das cláusulas da avença, a reclamada esclareceu que “Quando mencionamos a gratificação de qualquer espécie, nos referimos ao pagamento por tempo de serviço prestado ao seu empregador”, tendo o TRT concluído que “referida gratificação possui nítido caráter salarial, conforme Súmula nº 203 do C. TST, e, por consequência, deveria haver a incidência dos tributos não considerados na planilha de cálculo de ID. 30ab55b”. O Colegiado regional registrou, ainda, que “a transação entre as partes acordantes não pode atingir terceiro (artigo 844 do Código Civil), inclusive da União” e que a cláusula de quitação alcançava não apenas o Banco, mas também “qualquer outra empresa com a qual esteja ligado, seja consorciada, sucedida, vinculada, afiliada e/ou coligada”. Sendo assim, o TRT concluiu que, “tendo em vista que a transação envolve terceiros não representados nos autos, tem-se por descumpridos os requisitos do artigo 855-B da CLT”, consignando, ainda, que, “reconhecida a nulidade de cláusulas do acordo extrajudicial, concedido prazo às partes para adequação dos termos acordados sem o devido saneamento, nulo é todo negócio jurídico”. Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não afastou o poder-dever do julgador de examinar a regularidade e a validade do negócio jurídico submetido à sua apreciação, tampouco tornou compulsória a homologação de toda e qualquer avença apresentada pelas partes. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o magistrado possui o poder-dever de avaliar a pactuação proposta, podendo deixar de homologá-la ou proceder à homologação parcial quando verificar que o acordo não atende aos requisitos legais, apresenta vícios ou se mostra excessivamente prejudicial a um dos envolvidos. Precedentes. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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