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Jurisprudências

TSTRR 1310-37.2016.5.12.0029

Sindicato: legitimidade ativa

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato
  • Legitimidade ativa
  • Substituição processual
  • Assim, os interesses que se pretende tutelar são de natureza homogênea
  • Duração do Trabalho
  • Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE PAGAMENTO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TEMA 27 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 823 da Tabela de Temas com Repercussão Geral, firmou tese jurídica com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". 2. Na esteira do entendimento firmado pelo Excelso Pretório, esta Corte Superior consolidou entendimento de que o sindicato profissional tem legitimidade extraordinária plena para atuar no interesse de toda a categoria, para requerer qualquer direito relativo ao vínculo empregatício. 3. Na hipótese, os direitos discutidos nos autos, relativos às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, são reputados como homogêneos, pois de origem comum. 4. Assim, os interesses que se pretende tutelar são de natureza homogênea. 5. Portanto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a ilegitimidade ativa declarada, quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, devolver os autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da ação, como entender de direito.

Indexação

Duração do Trabalho; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Legitimidade Ativa

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