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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0026193-16.2023.5.04.0000

Honorários advocatícios: omissão

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, constatado que não houve exame do pleito sucessivo de redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios na ação rescisória, supro a omissão. 3. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Desse modo, de plano, inviável o pedido de redução da parcela para 5%, por ser inferior ao mínimo legalmente autorizado. 4. Ademais, no caso concreto, considerando que a ação rescisória buscou impugnar diversos capítulos da decisão rescindenda, e que todos os temas foram renovados em recurso ordinário, ensejando acréscimo de trabalho ao advogado da parte contrária, com apresentação de contrarrazões e comparecimento em audiência de julgamento, reputo adequada a fixação da verba em 15% sobre o valor da causa, de modo que irreparável a decisão regional, nesse ponto. 5. Fundamentos acrescidos, sem efeito modificativo ao acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos embargos declaratórios, com acréscimo de fundamentos, sem efeito modificativo. Brasília, 5 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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