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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0011328-02.2022.5.18.0010

Inépcia da petição inicial: horas extras

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Inépcia da petição inicial
  • Horas extras
  • Matéria fático-probatória
  • Atualização dos créditos trabalhistas
  • Índice de correção monetária e juros de mora
  • Fazenda pública

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI’s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR – 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação dos juros de mora previstos para a Fazenda Pública no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária), observando-se, nos cálculos de liquidação, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção ou juros aplicados. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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