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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 726-15.2019.5.08.0016

Ilegitimidade passiva ad causam: teoria da asserção

  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade passiva ad causam
  • Teoria da asserção
  • Suspensão processual
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Preparo / Deserção
  • Transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. O equacionamento judicial do Tribunal recorrido não merece reparos, eis que foi verificada a legitimidade passiva do reclamado a partir da teoria da asserção, por meio da qual o autor declina, na inicial, as partes que reputa responsáveis pelo cumprimento da obrigação deduzida. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. SUSPENSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS  PJE Nº PJE Nº 0857708-17.2019.8.14.0301, PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM  PARÁ. 1. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência das instâncias, segundo o qual as decisões tomadas em uma esfera do Judiciário não devem, salvo exceções legais, depender do andamento de processos em outra. Isso garante que cada ramo do Judiciário atue de forma autônoma, respeitando suas competências específicas. 2. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma hipótese legal de suspensão do feito, pois as questões postas à apreciação da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum são diversas e autônomas. 3. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma hipótese legal de suspensão do feito, pois as questões submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum são distintas e autônomas. Ademais, conforme consta na sentença mantida pelo Tribunal Regional, em caso de condenação do agravante por outro órgão jurisdicional, não há impedimento para que seja ajuizada a respectiva ação de regresso visando à definição das responsabilidades correspondentes. 4. Acrescenta-se que o processo deve ser conduzido de forma a se primar pela celeridade e pela razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, principalmente quando se trata de verbas de natureza alimentar, como na hipótese. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Transcendência

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