TSTAg-AIRR 0000501-61.2024.5.06.0020
Quitação: não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Quitação
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PDV. QUITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 477-B DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 477-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467, “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”. II. Na hipótese dos autos, consta expressamente do acórdão regional a existência de norma coletiva convencionando o PDV (já na vigência da Lei nº 13.467/2017), que o Reclamante aderiu ao plano em 31/3/2023 e que não há disposição estipulada entre as partes que excepcione a quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho, tampouco houve o reconhecimento de vício de vontade. III. Como se percebe, a pretensão autoral vai de encontro ao art. 477-B, da CLT (inserido na CLT pela Lei 13.467/17), dispositivo plenamente aplicável à hipótese dos autos, haja vista que o PDV, que dá origem à controvérsia, é do ano de 2023, posterior, portanto, às alterações impulsionadas pela reforma trabalhista. IV. Ainda, convém pontuar que, quando fixada a tese pelo STF no tema 152 de repercussão geral, nem sequer existia no ordenamento jurídico o art. 477-B da CLT, de forma que o entendimento firmado nesse tema não pode ser utilizado para fins de não se aplicar a lei que lhe sucedeu. V. Portanto, não demonstrada as hipóteses previstas nas alíneas do art. 896 da CLT, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator