TSTAg-AIRR 1000905-47.2025.5.02.0384
Execução: coisa julgada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Legitimidade ativa para execução individual
- Limites subjeitivos
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITES SUBJEITIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato”. 2. Na hipótese dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição “para determinar que seja regularmente processada a presente ação de execução individual de sentença coletiva, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, conforme se entender de direito”. Ressaltou, para tanto, ser “prematura a extinção da presente execução individual, na medida em que o exequente não foi incluído na liquidação em trâmite na ação coletiva e inexiste limitação expressa no título judicial quanto ao rol de beneficiários”. 3. A parte agravante não demonstrou qualquer das exceções que pudesse justificar a mitigação da aplicação da Súmula 214/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória