TSTRR-Ag-Ag-RR 0021138-91.2018.5.04.0022
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: legitimidade ativa do sindicato
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Legitimidade ativa do sindicato
- Adicional de insalubridade
- Origem comum
- Direitos individuais homogêneos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ORIGEM COMUM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ORIGEM COMUM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Em razão de possível violação ao art. 8º, III, da Constituição, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ORIGEM COMUM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A presente ação tem por finalidade principal discutir o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos técnicos de enfermagem que laboram no setor de Pediatria do Hospital São Lucas da PUCRS. Nesse contexto, a decisão regional que não reconheceu a legitimidade sindical está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Especializada sobre a matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, os direitos dos integrantes da categoria que representa. Ademais, a origem das lesões é comum a todos os empregados interessados. Logo, os direitos vindicados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados como direitos individuais homogêneos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento da reclamação, como entender de direito. Brasília, 12 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora