TSTAIRR 0010851-87.2020.5.03.0164
Execução: exequente
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Exequente
- Beneficiária da gratuidade de justiça
- Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência
- Trânsito em julgado anterior à tese vinculante do STF
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À TESE VINCULANTE DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 – Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista que o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao agravo de petição da exequente foi a ocorrência de coisa julgada quanto à condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, fato ocorrido antes da fixação da tese vinculante pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF. 2 – Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 – No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora