TSTAg-RR-RR 0020347-96.2025.5.04.0404
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Contato com substância à base de fenol
- Julgados desta Corte
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. CONTATO COM SUBSTÂNCIA À BASE DE FENOL. SÚMULA 47/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, por maioria, afastou o laudo pericial para reformar a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição do Reclamante ao agente químico Fenol. O acórdão regional fundamentou-se na percepção do Julgador acerca da distinção entre a resina fenólica e o fenol, registrando que “Quanto à resina fenólica, há muito já vinha com a ideia de que referida substância difere em muito do fenol. Tive a oportunidade de manusear a resina fenólica, a qual corresponde a um elemento sólido, que não penetra na pele justamente pelo tamanho das partículas que, somente muito esfregando, se desprendem”. Feita tal consideração, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia, e, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do especialista (art. 479 do CPC/2015), certo ser necessário existirem, nos autos, outros elementos que afastem a força probante da perícia. No caso dos autos, entretanto, não foram identificadas, no acórdão regional, elementos aptos a elidir a conclusão apresentada pelo perito, uma vez que a Corte de origem afastou o laudo pericial com fundamento exclusivamente em análise subjetiva e destituída de caráter técnico, em contraposição à prova pericial produzida, esta dotada de natureza eminentemente técnica e conclusiva quanto à existência de insalubridade. Conforme consignado na própria decisão regional “o perito concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante eram insalubres em grau máximo, em razão do manuseio e da utilização de substâncias a base de fenol, sem o uso de EPIs adequados para eliminar os riscos de absorção cutânea (ID. 42ea297 - fls. 1095/1102)”. O laudo pericial, transcrito no acórdão regional, esclareceu que “Um dos componentes da mistura, a que o reclamante estava exposto, é o RESAFEN 12400, uma resina fenólica, que possui até 7% de fenol livre (...)”. Julgados desta Corte. Portanto, comprovado por prova técnica conclusiva, não elidida por elementos robustos em sentido contrário, que as atividades exercidas pelo Reclamante se caracterizam como insalubres em grau máximo e registrada no laudo pericial a ausência de fornecimento adequado de EPIs para eliminação dos riscos de absorção cutânea, mantém-se a decisão agravada que conheceu o recurso de revista do Reclamante, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator