TSTAg-AIRR 0000727-60.2014.5.17.0004
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Arrematação
- Princípio da menor onerosidade da execução
- Excesso de execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ARREMATAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a validade da arrematação ao consignar que o auto de arrematação estava perfeito, acabado e regularmente homologado. Assentou, ainda, que não houve violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto a executada, embora regularmente intimada, não efetuou o pagamento do débito nem indicou meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso, conforme exige o parágrafo único do art. 805 do CPC. Registrou, por fim, a inexistência de excesso de execução, uma vez que a decisão agravada determinou a dedução dos valores eventualmente pagos ou constritos dos devedores principais, limitando a responsabilidade da segunda executada à diferença apurada, nos limites da coisa julgada, afastando, assim, a alegação de cobrança superior ao valor devido. De fato, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, necessário seria afastar as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, notadamente as de que a executada não efetuou o pagamento do débito após regularmente intimada, não indicou meio executivo menos gravoso e não houve excesso de execução, porquanto sua responsabilidade permaneceu limitada à diferença apurada e aos limites da coisa julgada. Tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator