TSTAg-Emb-RR 20698-43.2018.5.04.0201
Não cabimento: erro grosseiro
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
- Assistência Judiciária Gratuita
- Preparo / Deserção
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA DO TST QUE NÃO ADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I . Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante contra decisão da Presidência da 5ª Turma do TST, que não admitiu os embargos de divergência. II . De acordo com o art. 261, parágrafo único, do Regimento Interno do TST e art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, da decisão denegatória dos embargos de divergência caberá recurso de agravo interno. Por sua vez, o recurso de agravo de instrumento é destinado a impugnar o juízo negativo de admissibilidade do recurso ordinário ou de revista, na forma do art. 897, alínea "b", da CLT. III . Nesse contexto, não pairando dúvida razoável quanto ao não cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão unipessoal proferida por Ministro Presidente de Turma do TST, resta configurado o erro grosseiro, a afastar a incidência do princípio da fungibilidade recursal. IV . Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Competência da Justiça do Trabalho; Ente Público