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Jurisprudências

TSTAIRR 0000177-12.2017.5.02.0252

Interposto pela executada sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA EXECUTADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao recurso de revista das executadas foi denegado seguimento, em todos os temas, pelo não preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista a transcrição da íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais. Ao expor suas razões em sede de agravo de instrumento, a executada, apenas reiterou os argumentos aduzidos no recurso de revista, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória, estando seu recurso desfundamentado, o que enseja o não conhecimento do presente agravo de instrumento, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, tenho como prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento em todos os temas, por desfundamentado, na forma da Súmula nº 422, I, do TST, julgando-se prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 1 de abril de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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