Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0000179-94.2023.5.08.0125

Execução: nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A Suprema Corte, no acórdão proferido nos autos do AI 791.292/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 2. A causa gira em torno de embargos de terceiro interpostos por arrendatária de área rural, pelo qual se busca demonstrar que não teve ciência da penhora e arrematação do bem, para que pudesse exercer o seu direito de preferência de aquisição do imóvel, nos termos do art. 92, § 3º, da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra). Controverte-se a tempestividade dos embargos de terceiro, bem como a legitimidade ativa da ora embargante. 3. O Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, aparentemente não se pronunciou sobre aspectos fáticos e jurídicos que permitiriam afastar a intempestividade e a ilegitimidade ativa, reconhecidas pela sentença e mantida pelo TRT. 4. Assim, uma vez verificado o atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, impõe-se seja processado o recurso de revista, para melhor exame, a fim de prevenir possível afronta ao art. 93, IX, da CR. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Em face da natureza extraordinária do recurso de revista e tendo em vista a necessidade do prequestionamento de todas as matérias impugnadas (Súmula 297 do TST), faz-se necessário que todas as questões suscitadas, bem como aquelas que envolvam a prova, sejam exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias. 2. No caso, o col. Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, não se manifestou sobre a remição da dívida pela executada no processo principal, nem sobre aspectos fáticos e jurídicos imprescindíveis para a solução da lide - notadamente o documento referente à efetiva data da assinatura da carta de arrematação (art. 675 do CPC) e o fato de a questão do grupo econômico/empregador único não ter sido discutida no processo principal -, e que, segundo busca demonstrar a embargante, afastariam a intempestividade dos embargos de terceiro, bem como denotariam a sua legitimidade ativa para o feito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CR e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿; ii) conhecer do recurso de revista no aludido tema, por violação do art. 93, IX, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se pronuncie sobre todas as questões suscitadas pela embargante, em seus embargos de declaração, sobretudo em relação à alegada remição da dívida pela executada no processo principal e correspondente data, sobre o documento que traz a data da assinatura da carta de arrematação (art. 675 do CPC), explicitando, ainda, se houve ou não reconhecimento do grupo econômico no processo principal, como entender de direito. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.