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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000832-57.2021.5.05.0511

Assim, admite-se a transcendência da causa: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Assim, admite-se a transcendência da causa
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão completa, válida e devidamente fundamentada
  • Multa do art. 477 da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA EFEITOS DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Com a Reforma Trabalhista, o § 6º do art. 477 da CLT passou a ter a seguinte redação: “A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Por sua vez, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I do TST, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Desse modo, considerando que o aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, verifica-se que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal, não havendo se falar em multa do § 8º do art. 477 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 7 de outubro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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